
19/09/2011
- Liminar proíbe
mulher de se aproximar de ex-marido
O Des. Dorival Renato Pavan, membro da 4ª Turma Cível
do TJMS, em decisão desta sexta-feira (16), concedeu o pedido de liminar
em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição
de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação
judicial, dele se aproximassse, fixando a distância mínima de
100 metros. O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que
havia indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento
do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse
a imposição dessa restrição.
Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões
físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e
humilhação, além de ser por ela até ameaçado
de morte, tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em
sua própria casa e na presença do filho do casal. Pavan ponderou
que a liminar deveria ser deferida diante da relevância dos argumentos
expostos pelo agravante, havendo prova suficiente, ao menos para a fase processual
em que o feito se encontra, de que a agravada está promovendo agressões
físicas e psicológicas contra o agravante, a quem chegou a ameaçar
de morte, promovendo também comentários e atitudes humilhantes
contra sua pessoa, fatos comprovados por meio de Boletins de Ocorrência
devidamente formalizados junto à Polícia Civil, bem como fotos
dos ferimentos provocados pelas agressões da agravada.
O relator afirmou que o princípio a ser aplicado para definir a espécie
é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis que
“a inexistência de regra específica que preveja medida
protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos
direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa
plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento
jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e
os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação
de princípios e da interpretação analógica de
suas normas”. Além disso, ponderou que “o agravante relata
situação de conflito familiar insustentável que afeta
os direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à
dignidade da pessoa humana”, o que o levou a entender que o livre direito
de locomoção da esposa deve ser relativizado para inviabilizar
que possa ela continuar a praticar atos que se revelam atentatórios
a valores relevantes como são os da honra e da dignidade da pessoa
humana, passíveis também de proteção, mesmo que
pela via eleita e postulada pelo agravante.
O relator frisou ainda que a medida solicitada pelo autor tem o objetivo de
proteção mútua, ou seja, dele e da própria agressora,
pois evitaria possível atitude dele de revidar aos ataques da ex-companheira.
Pavan
sustentou na decisão ainda que “a restrição à
liberdade de locomoção da agravada não é genérica,
mas específica, no sentido de tão-somente manter distância
razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema
gravidade, a saber: a) primeiro, de que a agravada possa dar continuidade
à prática dos atos agressivos e de humilhação
que submete o agravante perante sua própria família e colegas
de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade; b) segundo, de que é
possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido,
possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis
para o casal e consequências diretas no âmbito da família.”
O desembargador fundou-se no argumento de que “o agravante, ao invés
de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques
da mulher, vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com
a realidade dos fatos e da situação de ameaça que vem
sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher”, razões
pelas quais entendeu que “deve ter atendido o seu pedido, sendo mesmo
possível que se utilize da medida requerida na inicial, como liminar,
sem que isso possa implicar em qualquer cerceamento na liberdade do direito
de ir e vir da agravada, que encontrará limite, tão-somente,
na ordem judicial restritiva de não aproximação do autor,
exatamente para evitar danos maiores tanto a ela mesma quanto ao próprio
agravante”.
O Des. Pavan aplicou as disposições da Lei Maria da Penha por
analogia e por via inversa, salientando que “sem desconsiderar o fato
de que a referida Lei é destinada à proteção da
mulher diante dos altos índices de violência doméstica
em que na grande maioria dos casos é ela a vítima” realiza-se
o princípio da isonomia quando as agressões partem da esposa
contra o marido, de forma a proporcionar o deferimento da liminar. Assim,
Pavan deferiu a medida liminar para impor a proibição da agravada
de, sob qualquer pretexto, aproximar-se do seu ex-marido, mantendo dele a
distância mínima de 100 metros, especialmente em sua residência
e local de trabalho, bem assim como em outros locais públicos e privados
em que o agravante ali previamente se encontre, sob pena de multa que fixou
então em R$ 1.000,00 a cada ato violador. O relator acrescentou que
o descumprimento da decisão implicará em crime de desobediência,
caso em que a agravada estará sujeita à prisão em flagrante.
O magistrado autorizou também, de ofício e fundado no artigo
461 do CPC, que o agravante possa gravar qualquer comunicação
telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover
assédio moral ou ameaças, com vistas à futura admissão
desses fatos como prova em juízo, na ação que tramita
em primeiro grau.