
O Poder Familiar e a inovadora Lei nº 3.849/06, do Distrito Federal
Denise Damo Comel
Doutora em Direito
Juíza de Direito da 1a Vara da Família de Ponta Grossa
Professora na Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo de Ponta
Grossa
A notícia da vigência de Lei no Distrito Federal (Lei nº
3.849, de 27 de abril de 2006) que obriga os estabelecimentos de ensino fundamental
e médio, da rede pública ou privada, a enviar todas as informações
sobre a vida escolar de seus alunos a ambos os pais, conviventes ou não,
me despertou a reflexão, mais uma vez, sobre a importância da
participação do pai (ou mãe) não-guardião
(de fato ou de direito) na vida do filho.
Isto porque, vejo esta participação como indispensável
ao efetivo cumprimento das funções inerentes ao poder familiar
(antigo pátrio poder), impostas pela lei aos dois pais, em igualdade
de condições (CF, 229, e CC, art. 1.631), e que se colocam como
da mais alta relevância ao pleno desenvolvimento e capacitação
do filho para a vida adulta, considerado o poder familiar como o vértice
e centro do sistema civil de proteção à criança
e ao adolescente, tanto do ponto de vista sociológico como jurídico,
paradigma e ponto de referência de todas as outras figuras de proteção
do incapaz.
Já afirmei, em outras oportunidades,(1) que conferir a guarda do filho
a um dos pais, quando não convivem, é providência necessária
e inafastável,(2) também para que se discriminem os encargos
de um e outro e para que o filho saiba sob responsabilidade de quem está,
quem lhe dirige os interesses imediatos e lhe vela a educação,
e a quem deve obediência, num primeiro momento.
Ocorre que a guarda assim atribuída não implica, por óbvio,
em exercício absoluto e unilateral da função paterna,(3)
já que o outro pai não é excluído da vida do filho,(4)
senão que também conserva deveres e direitos com relação
a ele, sem dizer que permanece inalterada a investidura no poder familiar
em face de ambos os pais, inclusive no que tange ao não-guardião.
Se o interesse do filho é o princípio norteador das disposições
relativas ao poder familiar e se a CF reconhece à criança e
ao adolescente o prioritário direito à convivência familiar
(CF, art. 227, caput), é evidente que não se poderia admitir
a exclusão de um dos pais da vida do filho tão somente pelo
fato da não-convivência do casal de pais.
Assim, o pai não-guardião, além de continuar titular
do poder familiar (tanto quanto o pai guardião), conserva faculdades
e obrigações de significativa importância para a relação
paterno-filial e, dependendo do modo como as exercer, pode manter ativa e
importante participação na vida do filho, também íntegro
o vínculo estabelecido com ele, diminuindo sensivelmente o prejuízo
havido em virtude da não-convivência.
Dentre tais obrigações se destacam o dever de sustento,(5) a
prerrogativa de autorizar a prática de atos em que se exige a participação
efetiva de ambos os pais,(6) o direito/dever de visita, de ter o filho em
sua companhia, bem como o de fiscalizar sua manutenção e educação.(7)
E é aqui que se afigura louvável a Lei nº 3.849/06, do
Distrito Federal,(8) na medida em que, em seu art. 1o, abre a possibilidade
de um novo espaço à relação paterno-filial, legitimando
a incursão do pai não-guardião na vida do filho fora
dos momentos da visita (que, de regra, são bastante restritos e rigorosamente
controlados), independentemente de intervenção judicial ou de
autorização do pai guardião, favorecendo e estimulando
o pai não-guardião a tomar parte, de modo ativo e continuado,
de todo o processo de ensino e aprendizagem a que o filho é submetido
na escola, elemento de extrema importância à construção
da personalidade do filho.
Destaque, também, ao art. 2o da Lei, que permite o pleno acesso ao
pai não-guardião às instalações físicas
da escola, bem como aos projetos pedagógicos, quando se sabe que, muitas
vezes, o pai guardião chega a proibir expressamente o ingresso do outro
pai na escola, inclusive o contato dele com o filho no local, ordem que, de
regra, é obedecida pela escola.
Merece aplausos o Legislador do Distrito Federal - que inclusive superou veto
do Governador do Estado - pela norma inovadora e salutar, que seguramente
vai reverter em benefício de inúmeras crianças e adolescentes
privados da convivência com um dos pais sem maiores questionamentos
ou cautelas, assegurando a eles, ao menos no âmbito escolar, senão
a possibilidade de efetivo apoio e envolvimento de ambos os pais, ao menos
a riqueza e a alegria da presença deles (pais) na escola, favorecendo
o melhor desempenho das funções inerentes ao poder familiar
e no manifesto interesse do filho.
NOTAS
1. COMEL, Denise Damo. Do poder familiar. São Paulo : Revista dos Tribunais,
2003.
2. Ressalvada a possibilidade da guarda compartilhada, solução
que vem ganhando cada vez mais espaço, particularmente na doutrina,
e que visa justamente superar os inconvenientes da guarda unilateral.
3. Paterna no sentido de parental, relativa ao pai e à mãe (e
não relativa a figura masculina do pai).
4. Salvo em casos especiais, quando existem fundadas razões para restringir
a relação do não-guardião com o filho.
5. De conteúdo bem mais amplo que a obrigação de alimentos,
eis que inclui tanto o suporte econômico, como também os cuidados
e a assistência direta ao alimentado.
6. Concessão de emancipação, autorização
para o casamento e para viajar ao exterior, nomeação de tutor
e adoção.
7. CC, 1.589.
8. Atente-se que a norma não é dirigida aos pais (o que implicaria
legislar em campo privativo da União), mas de natureza administrativa
aos estabelecimentos de ensino.