
Guarda Compartilhada
* Carlos Dias Lopes
Os dias são de euforia. Desde que em 13 de junho o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 11.698, que instituiu a modalidade da guarda compartilhada para filhos de pais separados, parece que se estabeleceu no país uma nova ordem na relação da família desfeita. A sanção fez brotar manifestações de pais separados em todo o Brasil exaltando a nova possibilidade jurídica como se fora uma solução mágica para resolver todos os problemas de relacionamento entre ex-casais, os quais acabam por arrebentar sempre no lado mais fraco, os filhos. No futuro, quem acaba pagando a conta é a sociedade.
Em Brasília, desde sua fundação, em 2002, a Associação pela Participação de Pais e Mães Separados na Vida dos Filhos (ParticiPais) apoiou e apóia a guarda compartilhada como instituto jurídico a serviço de melhorias nas relações entre pais e filhos depois do fim da família conjugal. Entretanto, entendemos que o instrumento tem suas limitações e é necessário explicitá-las de forma a que todos os pais e mães separados estejam mais conscientes acerca de sua real utilidade.
Antes de tudo, é necessário esclarecer que a guarda compartilhada não aumenta nem diminui poderes de nenhuma das partes do ex-casal. Outro dia, li num jornal o depoimento de um pai dizendo que agora iria enfrentar sua ex-mulher de igual para igual nos tribunais, pois a possibilidade de ele poder requisitar uma igualdade de condições para imiscuir-se na vida do filho de ambos deixava a mãe do menino mais frágil perante a lei. Por meu turno, penso o contrário. A Guarda Compartilhada poderá fortalecer ainda mais o detentor da guarda em situações de litígio que chegarem aos tribunais. Durante a realização de encontros e seminários que na ParticiPais promovemos com autoridades do Judiciário, ouvimos, em mais de uma oportunidade, da boca de juízes de Família, a afirmação de que jamais concederiam a guarda compartilhada a pais e mães que não se entendem sequer sobre a divisão de panelas numa separação de bens, o que dizer então com relação aos cuidados de uma criança.
Pais e mães separados que não detêm a guarda, atentemos para o fato de que o poder de decisão a esse respeito ainda permanece absoluto na mão do juiz, como deixa bastante claro o aposto do parágrafo 2o da Lei nº 11.698: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, SEMPRE QUE POSSÍVEL (destaque meu), a guarda compartilhada.” E, sejamos sensatos, se estivéssemos no papel do juiz, numa situação de desentendimento evidente, também optaríamos pela guarda unilateral, que tem muitos defeitos, mas não o de proibir entendimentos informais entre os pais da porta do tribunal para fora.
Depois de cinco anos de esforços pela aprovação da Lei da Guarda Compartilhada, o atalho para garantir qualidade ao relacionamento entre pais, mães e filhos com o fim do matrimônio continua sendo o mesmo de antes da existência da lei: a procura do entendimento entre o ex-casal com relação à prole. Fora dos tribunais.
Sim, a lei nos dá agora a possibilidade de a qualquer momento podermos pleitear a guarda compartilhada. Mas com a já mencionada e, em minha opinião, justificada disposição dos juízes, qual argumento de nossa parte será robusto o suficiente para fazê-los equilibrar forças entre pólos que, dado o próprio imbróglio jurídico que os leva à corte, não se entendem. Salvo por um passe de mágica, não é uma mudança de jargão numa sentença de guarda que fará com que se entendam. E o pior, o beneplácito de uma decisão judicial concedendo o compartilhamento da guarda poderá deixar o vértice frágil da relação ainda mais exposto às confusões dos pais.
Conhecemos
na Associação ParticiPais alguns casos de pais e mães
na vanguarda da lei que se acertaram extra-tribunal com os ex-cônjuges
e conseguiram homologar na Justiça situações práticas
de guarda compartilhada (tais acordos não têm essa denominação
no papel, pois que os juízes também eram resistentes em adotá-la).
Jargões e regulamentos à parte, deixaram de alguma forma sacramentada
sua vontade de defender conjuntamente o direito inalienável que seus
filhos têm de conviver em igualdade de condições com ambos
os pais. E estes, por sua vez, de participar ampla e ativamente das decisões
relativas à vida dos filhos.