
Informação Escolar
A situação de o detentor da guarda barrar na escola a presença do pai que não reside com o filho é uma realidade bastante comum em todo o País. Como parte dos esforços da ParticiPais para acabar com essa ameaça foi elaborado um projeto de lei. De redação bastante simples e objetiva (clique aqui e leia a íntegra da Lei), o projeto foi aprovado e transformou-se na Lei nº 3.849, entrando em vigor no dia 27 de abril de 2006.
A lei da capital federal passou a ser considerada uma enorme conquista para todos aqueles que lutam por melhores condições de convivência entre filhos e pais e mães depois da separação. Proporciona que o pai ou mãe que deixou a convivência diária com o filho depois de consumada a separação, possa continuar tendo amplo acesso ao ambiente escolar, bastando para isso manifestar expressamente tal desejo perante a escola. É o que garante o artigo primeiro da lei.
Os pais separados poderão, sem impedimento de qualquer espécie, ter acesso à programação de eventos, projeto pedagógico, grade curricular, reuniões, festejos escolares e quaisquer outras realizações que digam respeito à vida estudantil do filho.
Uma vez manifestada a intenção de receber tais informações, a escola não poderá negá-las (ver no ícone Artigos “O poder familiar e a inovadora Lei nº 3.849/06 do Distrito Federal”, de autoria da juíza de Direito da 1º Vara da Família de Ponta Grossa e professora da Escola da Magistratura do Paraná, Denise Damo Comel).